Para ressaltar a importância dos Deputados e Senadores, que as vezes podem ser vistos como menos importantes que os Chefes do Poder Executivo (Prefeito, Governador, Presidente da República),
listei abaixo o processo necessário para a criação dos tipos mais comuns de leis e também os artigos da Constituição Federal que tratam das funções (e imunidades) dos membros do Congresso.
Processo
Legislativo
a) Leis Ordinárias e
Complementares
1. Iniciativa:
apresentação de projeto de lei
2. Deliberação
parlamentar: projeto de lei é apresentado para a Câmara dos
Deputados, discutido e aprovado, o projeto segue para o Senado
Federal. Se a iniciativa do projeto de lei for de um Senador, então
após aprovado no Senado Federal o projeto seguirá para a Câmara
de Deputados.
3. Deliberação
executiva: após aprovado pelo Poder Legislativo, o projeto de
lei deverá ser apreciado pelo Poder Executivo mediante sanção ou
veto. Em caso de veto:
- O Chefe do Poder Executivo terá 15 dias úteis para vetar um projeto de lei ou ocorrerá a sanção tácita;
- O veto poderá ser total ou parcial;
- Vetando um projeto, o Presidente da República deverá comunicar seus motivos (inconstitucionalidade ou contrário ao interesse público), dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado ou o veto será considerado inexistente;
- O veto será apreciado em sessão conjunta, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores e o projeto de lei será sancionado.
b) Emendas
Constitucionais
1. Iniciativa:
ocorrerá mediante proposta:
- de 1/3 ou mais dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado Federal;
- do Presidente da República;
- de mais da metade das Assembleias legislativas das unidades da federação, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.2. Deliberação parlamentar: o projeto será votado, em cada Casa (Câmara de Deputados e do Senado Federal), em dois turnos.
3.
Deliberação executiva: não há sanção ou veto.
c) Medida Provisória:
duração de 60 dias prorrogáveis por igual período.
1. Iniciativa:
competência exclusiva do Presidente da República.
2. Deliberação
parlamentar: após editada a medida provisória será submetida
ao Congresso Nacional e poderá ser:
- aprovada sem alteração do texto;
- ser emendada e as emendas deverão ser apreciadas e votadas nas duas casas, e levadas à apreciação do Presidente da República, que poderá sancionar ou vetar a lei de conversão;
- ser rejeitada e perderá sua eficácia desde a sua edição, além disto não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa;
- não ser apreciada no prazo constitucional e perderá sua eficácia desde a sua edição.
d) Decreto legislativo:
trata as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional
(art. 49 CF) e os efeitos das medidas provisórias não convertidas
em lei.
1. Iniciativa:
Congresso Nacional
2. Deliberação
parlamentar: requer aprovação por maioria simples nas
duas Casas (Câmara de Deputados e do Senado Federal).
3.
Deliberação executiva: não sanção ou veto pelo Presidente
da República.
Sobre o Poder
Legislativo
Sessão Legislativa:
período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente: de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
Poder Legislativo:
na esfera federal, é exercido pelo Congresso Nacional, que é
composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
|
Câmara de Deputados
|
Senado Federal
|
Número de componentes
|
513
O número de Deputados será estabelecido
proporcionalmente à população, de modo que nenhuma unidade da
federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.
|
81
Há 3 Senadores para cada Estado e 3 para o
Distrito Federal. Cada Senador será eleito com 2 suplentes.
|
Mandato
|
4 anos
|
8 anos (com eleições a cada 4 anos, renovando
alternadamente 1/3 e 2/3 dos cargos)
|
Sistema eleitoral
|
Proporcional
|
Maioria simples
|
Idade mínima para o cargo
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21 anos
|
35 anos
|
Principais artigos
da Constitução Federal relacionados ao Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e
modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território
nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de
anistia;
IX - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e
do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção
de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações
e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - moeda, seus limites
de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos
em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de
defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico
subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as
contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela
preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de
concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII - escolher dois
terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas
do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo
e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em
terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de
Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e
mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de
relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois
terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada
de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar seu
regimento interno;
IV - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
V - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
23, de 02/09/99)
II processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha
de:
a) Magistrados, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal
de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de
Território;
d) Presidente e diretores
do banco central;
e) Procurador-Geral da
República;
f) titulares de outros
cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente,
por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações
externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta
do Presidente da República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - dispor sobre
limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
Poder Público federal;
VIII - dispor sobre
limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites
globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria
absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XIV - eleger membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Parágrafo único. Nos
casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição
do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001)
§ 3º Recebida a
denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e
Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação
às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função
de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, "a";
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por
esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros, ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o
mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do
inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Fontes
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